sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Legislação de apoio ao doente com cancro da mama

Legislação de apoio ao doente com cancro da mama

O Estado Português confere alguns benefícios / direitos aos portadores de doença – cancro da mama

Têm que apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

Para usufruir de qualquer benefício / direito têm que apresentar atestado de incapacidade – Decreto Lei 202/96 de 23/10 e Decreto Lei 174/97 de 19/07; para obtenção do atestado:


Dirigir requerimento para avaliação de incapacidade ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde, ou ao Delegado do Concelho de Saúde da residência acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares complementares de diagnóstico, solicitando uma Junta Médica
O grau de incapacidade é atribuído de acordo com Decreto Lei 341/93


INCENTIVOS

• Incentivos e apoios técnicos e financeiros a programas de Reabilitação Profissional
de pessoas portadoras de deficiência - DL 247/89 de 05/08

• Incentivos à criação de emprego para pessoas em situação de desfavorecimento,
incluindo as pessoas portadoras de deficiência – Empresas de Insersão - Portaria
348-A/98 de 18/06

• Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência - DL
31/98 de 13/07

BENEFÍCIOS

FISCAIS
São atribuídos de acordo com o estatuto dos benefícios fiscais- DL 215/89 de 01/07

• IRS - DL 442-A/8 de 30/11 - Legislação alterada pela legislação associada ao
Orçamento de Estado para 2007

• IVA - redução da taxa do IVA a utensílios ou aparelhos especialmente concebidos para pessoas portadoras de deficiência - Despacho conjunto 37/99 de 10/09 (M. Finanças, M. Saúde e M. Trabalho e Solidariedade)

HABITAÇÃO PRÓPRIA / ARRENDAMENTO

• HABITAÇÃO SOCIAL - DL 50/77 de 01/08 - Em caso de igualdade nas condições de acesso têm preferência na atribuição de habitação social, os cidadãos que apresentem situções especiais, nomeadamente de saúde

• CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO / CONSTRUÇÃO DE
HABITAÇÃO PRÓPRIA - DL 230/80 de 16/08, DL 541/80 de 16/07 e DL 98/86 de
17/05 - Define o benefíco de taxas de juro mais baixa, correspondente à taxa de juro
praticada relativamente aos trabalhadores das instituições de crédito

• ARRENDAMENTO - DL 46/85 de 20/09, DL 68/86 de 27/03 e DL 321-B/90 de 15/10 -
Define a atribuição de um subsídio de renda para arrendatários portadores de
deficiência de grau maior ou igual a 60%, no caso destes não possuírem rendimentos
suficientes, variando o seu montante de acordo com os eu rendimento, dimensão do
agregado familiar e o montante da renda a pagar.

SAÚDE

• TAXAS MODERADORAS - DL 54/92 de 11/04 - Define como isentos do pagamento
das taxas moderadoras os doentes do foro oncológico

• JUNTAS MÉDICAS - despacho 12/94 de 26/03 (M. Saúde)

• ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE DOENTES HOSPITALIZADOS - Lei 109/97
de 16/09

AJUDAS TÉCNICAS
Lista dos utensílios e aparelhos ou objectos especificamente concebidos para a utilização por pessoas com deficiência com taxa de IVA reduzido - Despacho conjunto 37/99 de 15/01

SEGURANÇA SOCIAL

• PRESTAÇÕES NA DOENÇA - DL 132/88 de 20/08 - Define e melhora particularmente a protecção na doença de longa duração, estipulando que todas as situações de doença qualquer que seja a sua natureza, desde que se mantenham por um período consecutivo de 365 dias, determinam o pagamento do subsídio de doença mais elevado.

• ESQUEMA DE PROTECÇÃO ESPECIAL PARA OS DOENTES DO FORO
ONCOLÓGICO - DL 92/00 de 19/05 - Permite o acesso dos doentes do foro oncológico à pensão de invalidez, com um "esquema de protecção social especial" mais favorável do que o Regime Geral e o regime não contributivo da Segurança Social

TRANSPORTES

• CINTO DE SEGURANÇA - Portaria 849/94 de 22/09 e Despacho conjunto 43/94 - Define as condições a que obedece a isenção da utilização do cinto de segurança, por graves razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico de isenção, passado pela autoridade de saúde da área de residência.

Legislação de apoio ao doente com Cancro da Mama

Contacte a Associação para mais Indicações

5 comentários:

Tony Madureira disse...

Muito esclarecedor!!

Tony Madureira disse...

Se puderes visita este blog:
http://careca-loira.blogspot.com/

Anónimo disse...

Olá, Chamo-me Helen e pedia a sua autorização para copiar a legislação do seu blogue.
Na sequência da doença do meu pai, Cancro do colon , criei um blogue sobre este assunto, que tem como objectivo ajudar aqueles que se deparam com esta doença.
O blogue é http://www.olharinvisivel.blogspot.com/
Dê uma vista de olhos talvéz possa ajudar alguém , pois a descoberta do seu ajudou-me imenso obrigada.
helen

Unknown disse...

Muito esclarecedor,e de importância vital para quem se encontrar no meio deste novelo legal.

1 questão - carece de actualizações, dado que alguma da legislação já foi revogada.

Lina Querubim disse...

Obrigado pelo comentário Carlos!
Este blog não está fechado mas... parado por algumas dificuldades em entrarem. Criei um outro e vou tentar colocar as novas leis em vigor.
Mais uma vez obrigado e tenha uma boa tarde!

http://naasadumanjo.blogspot.com/