sábado, 4 de outubro de 2008

Dia Mundial do Animal

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Sabedoria Canina


Você já se imaginou agindo com a Sabedoria Canina

A vida teria uma perspectiva muito mais amistosa.

Tente:

1. Nunca deixe passar a oportunidade de sair para um passeio.

2. Experimente a sensação do ar fresco e do vento na sua face por puro prazer.

3. Quando alguém que você ama se aproxima, corra para saudá-la(o).

4. Quando houver necessidade, pratique a obediência.

5. Deixe os outros saberem quando invadiram o seu território.

6. Sempre que puder tire uma soneca e se espreguice antes de se levantar.

7. Corra, pule e brinque diariamente.

8. Coma com gosto e entusiasmo, mas pare quando estiver satisfeito.

9. Seja sempre leal.

10. Nunca pretenda ser algo que você não é.

11. Se o que você deseja está enterrado, cave até encontrar.

12. Quando alguém estiver passando por um mau dia, fique em silêncio,

sente-se próximo e, gentilmente, tente agradá-lo.

13. Quando chamar a atenção, deixe alguém tocá-lo.

14. Evite morder quando apenas um rosnado resolver.

15. Nos dias mornos, deite-se de costas sobre a grama.

16. Nos dias quentes, beba muita água e descanse embaixo de uma árvore frondosa.

17. Quando você estiver feliz, dance e balance todo o seu corpo.

18. Não importa quantas vezes for censurado, não assuma a culpa que

não tiver e não fique amuado... corra imediatamente de volta para seus amigos.

19. Alegre-se com o simples prazer de uma caminhada.





Protecção aos Animais



Adopção de animais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.º
Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.

Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.

CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.º
Animais errantes

1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis

Artigo 6.º
Reprodução planificada

As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.º
Transportes públicos

Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Artigo 8.º
Definição

Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.º
Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

Artigo 10.º
Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.


Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho

Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.



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( este texto foi retirado da Liga Portuguesa dos direitos dos Animais)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Mãe...faz um ano que me deixás-te!



Saudade...
Eu não queria senti-la, mas é mais forte que eu, todas essas lembranças me escravizam, me tiram a paz, sinto saudades de você, saudades dos nossos abraços, dos nossos beijinhos, enfim, de tudo de bom que vivemos juntos e que a vida cruelmente roubou de mim.
Hoje, junto com a saudade, uma solidão terrível impera ao meu redor, tudo é vazio, tudo é triste; só a saudade de você que insiste em me machucar.

Quero reviver com você todos os nossos momentos, sentir o seu beijo,eu tentei te esquecer, mas não consegui, perdi as rédeas do meu coração, eu sei que preciso superar tudo isso, mas se tornou muito difícil, sinto saudades, muitas saudades, não sei se lhe verei novamente algum dia, mas gostaria que essas palavras chegassem ao seu coração e você entendesse que minha vida perdeu a cor e deu lugar a uma imensa dor...
talvez seja por isso que essa saudade dói tanto, a triste certeza de que não verei seu rosto, sentirei seu corpo, queria poder gritar, explodir essa angústia, mas ela se resume em um choro, onde ódio e tristeza se misturam.
Queria lhe procurar, mas não posso, queria que houvesse uma maneira de erradicar esse maldito sentimento da minha vida, queria lhe ver, olhar seus olhos, mas esse desejo é o mesmo que tentar agarrar o sol...
Tanto amor não foi suficiente para evitar esse sofrimento,desfecho, hoje sou sufocado pela saudade, e aceitar a realidade da vida...
Saudade,
Do tempo em que eu ainda
brincava na rua ,
Do tempo em que no olhar se via a
inocência e a vontade de viver,
Dos sorriso puros e dos sonhos tão bonitos...
Saudade,
Das das traquinagens
e até dos tapas que a mamãe dava,
quando descobria alguma maldade feita por mim...
Bons tempos os de criança!
Tempo em que tudo era uma brincadeira,
Tudo era alegria
Tempo que não volta mais,
Restando assim, somente lembranças,
Daquele tempo de criança
Que os anos não trazem mais
E que a saudade,
Se encarrega de guardar
Com tanto carinho e amor
Dentro do coração...
Onde a "nossa" casa era o meu porto de abrigo e os teus braços me aqueciam com todo o Amor que sentias por mim...MÃE ADORO-TEEEEEE!!!!!!
Faz um ano que nos deixás-te na madrugada de 2 para 3 de Outubro...

6ª feira

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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Reflexão- A vida...Há uma esperança!

Um pouco de Céu...-Mafalda Veiga

Pássaro Azul- André Sardet

5ª Feira ;)

Algumas fotos

Meus Amigos de quatro patas

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Hoje careca ao ar :)


oi - ola - Recados Para Orkut

Boa noite, hoje Amigas estava tanto calor que quando entrei no pavilhão da Radio agarrei no lenço e...fora, elas ficaram a olhar para mim e eu disse-lhes: está tanto calor que hoje vou pôr a careca ao léu! Desataram-se a rir e á medida que entrava na sala olhavam para mim e riam-se, senti-me muito mais fresca e leve no comboio algumas pessoas olhavam mas quis lá saber...de lenço também olhavam, embora com a divulgação que é feita nas revistas e tv as pessoas têm outra atitude mas algumas ainda olham com cara de quem pensa:tão nova...!Mas já ultrapassei tanta coisa esta foi mais uma cada dia uma conquista,cheguei ao meu local ia a passar e a dizer adeus ás pessoas das lojas que conheço e a mostrar o meu cabelinho de 1 cm ihihihihii...desejo uma boa quarta-feira e já vamos a meio da semana ;)


Beijos - Recados Para Orkut<

Aí vem a Quarta-feira ;) *


Quarta-feira - Recados Para Orkut

Já foi a 2ª e vem a 3ª feira :)

TOP GIFS para Orkut
E...
TOP GIFS para Orkut
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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Boa semana*

Glitter Para Orkut
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domingo, 28 de setembro de 2008

Aqui fica o "nosso" hino eu adoro Queen



Aqui fica o "nosso" hino eu adoro desde sempre os Queen fazem parte da minha adolescência acho que ainda a semana passada coloquei aqui qualquer coisa deles,agora fica o We Are The Champions (Live At Wembley 86) mas confesso que nós cantamos bem melhor ihihihihih...e como miminho deixo outra que também me diz muito e acho que a vós também!



Beijinhos

Bom domingo e feliz semana*


domingo - Recados Para Orkut
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Obrigado pelo dia de hoje 27 de Setembro ;)*

Recados Para Orkut


Estar convosco de as(os) conhecer pessoalmente, da troca de experiências, dos Hinos, da surpresa á Gigi que a animou e emocionou bastante,dos Emplastros, dos Filhotes,Do Canito,do local,da corrente de energia positiva que se sentia, da coragem, da fé, da comida, da bubida ihihihihi...de tudo!!!!
E queria deixar um obrigado especial aos donos da casa Alda e Zé Manel que são maravilhosos e que nos receberam tão bem e olhem que eramos muitos ihihihihi...beijinhos para todos e continuo a pensar que tudo na Vida tem um sentido e sendo elas boas ou menos boas servem para alguma coisa, neste momento da minha vida serviu para as(os) conhecer!!!!
Recados Para Orkut



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